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Nota de Repúdio

Repúdio à decisão da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que anulou a nomeação da candidata negra, aprovada em concurso público para a vaga de professor/a da carreira de Magistério Superior da Faculdade de Informação e Comunicação da Universidade Federal de Goiás (FIC/UFG), autorizando a nomeação de um candidato branco para vaga reservada em edital a candidatos/as negros/as, conforme a Lei 12.990/2014.

Nós, integrantes das instituições, associações e coletivos Associação Brasileira de Pesquisadores Negros (ABPN), Coletivo Negro da Fiocruz, Coletivo Negro Tia Ciata (LPEQ/UFG), Coletivo Rosa Parks (UFG), Faculdade de Educação (UFG), Grupo de Pesquisa Africanias (UFRJ), GT História da África e Africanidades da Associação Nacional de História Seção Goiás (ANPUHGO), LaGente (IESA/UFG), Núcleo de Estudos Africanos, Afrodescendentes e Indígenas (NEADI/SIN/UFG), Núcleo de Estudos Afro-brasileiro (UFGD), Núcleo de Estudos de Gênero e Relações Étnico-raciais na Educação Audiovisual em Ciências e Saúde (NEGRECS/NUTES/UFRJ), Pindoba (FIC/UFG), Programa de Pós-graduação em Antropologia (PPGANT/UFGD), Seção Centro-Oeste e diretoria nacional do Consórcio Nacional de Neabs, Neabis e Grupos Correlatos (CONNEABS), Ser-Tão, Núcleo de Ensino, Extensão e Pesquisa em Gênero e Sexualidade (FCS/UFG), tornamos público nosso repúdio à decisão da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que anulou a nomeação da candidata negra, aprovada em concurso público para a vaga de professor/a da carreira de Magistério Superior da Faculdade de Informação e Comunicação da Universidade Federal de Goiás (FIC/UFG), autorizando a nomeação de um candidato branco para vaga reservada em edital a candidatos/as negros/as, conforme a Lei 12.990/2014, em total conformidade com os dispositivos legais que regem a matéria. Entendemos que a referida decisão não apenas ignora a legitimidade e constitucionalidade da política de cotas raciais em concursos públicos, mas desrespeita a autonomia da universidade prevista no artigo 207 da Constituição Federal de 1988, e ofende a Lei 12.990/2014, que prevê reserva de 20% das vagas para candidatos (as) negros (as). A decisão, ainda, corrobora o racismo institucional, que impõe diversas barreiras ao ingresso de pessoas negras em cargos públicos e carreiras de prestígio, e afronta diretamente o histórico de lutas e conquistas democráticas dos movimentos sociais negros e de organizações da sociedade civil, que ainda buscam, mediante as políticas de ações afirmativas, uma maior equidade social e racial na sociedade brasileira, cuja produção contínua da desigualdade por um sistema político-econômico excludente e racista em sua estrutura deveria ser combatida em todas as instâncias. O predomínio de professores/as brancos/as nas instituições de ensino superior é um dado estatístico que precisa ser confrontado com as aspirações da sociedade brasileira, pois enquanto as desigualdades estabelecerem hierarquias raciais na ocupação de lugares de poder político, material ou simbólico, não poderemos celebrar a tão almejada democracia. Consideramos inaceitável que a decisão judicial atropele a legalidade do concurso público instaurado e avilte seu resultado, impedindo que a candidata negra tome posse do cargo por direito, e, por conseguinte, minguando as políticas afirmativas, fundamentais para que a universidade pública se constitua, efetivamente, em um espaço de diversidade étnica, racial, de gênero e de valores e pensamentos que sejam alinhados com justiça e equidade social.


Goiânia, 01 de dezembro de 2022.

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